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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 15

Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, ora instituído, ou por integrantes do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 16 desta Lei, ficam estruturados conforme segue: Emprego em Comissão Número Padrão de Remuneração Chefe de Gabinete 01 EC I FC I Chefe da Assessoria Jurídica 01 Chefe da Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais 01 Assessor de Nível Superior 06 EC II FC II

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos EC estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos EC está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 3º

Os EC terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º

Quando os EC forem ocupados por empregados(as) da FADERS, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, ora instituído, ou por integrantes do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 16 desta Lei, ou ainda por servidores(as) públicos(as) postos(as) à disposição da FADERS, nos termos da legislação vigente, serão sob a forma de FC, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 15, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014