Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Funções em Comissão - FC -, de lotação exclusiva pelos(as) empregados(as) da FADERS integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, ora instituído, e do Quadro de Cargos Permanentes em extinção, de que trata o art. 16 desta Lei, ou por servidores(as) públicos(as) postos à disposição da FADERS, nos termos da legislação vigente, ficam estruturadas conforme abaixo: Função em Comissão Número Padrão de Remuneração Chefe da Assessoria de Planejamento 01 FC I Coordenador 08 FC II Chefe de Unidade 17 FC III
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das FC estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração das FC está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo do salário.
§ 3º
As FC terão carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º
O quantitativo máximo de funções que poderão ser providas por servidores(as) públicos(as) postos(as) à disposição da Fundação é de 3 (três) de Coordenador e de 8 (oito) de Chefe de Unidade.