Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os(as) empregados(as) ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o art. 3º desta Lei, perceberão uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, cujo valor corresponde à incidência de percentual, não cumulativo, sobre o salário básico do(a) empregado(a), conforme a tabela a seguir: Emprego Nível de escolaridade formal superior ao previsto para exercício do emprego Percentual do Adicional (não cumulativo) - % Agente Técnico, Agente Administrativo e Agente Institucional Curso de graduação completo 15 Analista Curso de Especialização, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula, ou título de educação formal de maior grau. 27
§ 1º
O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deste artigo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de periculosidade.
§ 2º
Para o recebimento do Adicional de Incentivo à Capacitação o(a) empregado(a) deverá apresentar certificado de conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.