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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14490 de 02 de Abril de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

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Art. 10

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerado o período de 730 (setecentos e trinta) dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado(a) em uma das seguintes situações:

I

ter estado afastado(a) por período superior a 90 (noventa) dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II

estiver cedido(a) ou liberado(a) para outro órgão/entidade.

Art. 10, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14490 /2014