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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14488 de 26 de Março de 2014

Institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.

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Art. 5º

Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgando para consulta "on-line" e "real-time", em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto de incentivo, as respectivas deliberações do comitê de que trata o art. 3º, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4.º, bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8º, todos desta Lei.

Parágrafo único

Os projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata esta Lei deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14488 de 26 de Março de 2014