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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14488 de 26 de Março de 2014

Institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.

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Art. 4º

A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA - ou Livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único

O benefício a que se refere este artigo:

I

poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e

II

fica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14488 de 26 de Março de 2014