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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14485 de 30 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

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Art. 8º

As Ouvidorias Setoriais são unidades vinculadas à OGE/RS e têm por competência:

I

elaborar seu regimento, considerando as especificidades de cada órgão;

II

facilitar o acesso do cidadão e da cidadã ao SEO/RS;

III

registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior do SEO/RS;

IV

encaminhar as manifestações recebidas junto ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas, buscando a solução;

V

monitorar a tramitação dos registros de manifestações, realizados pela respectiva Ouvidoria Setorial;

VI

responder às manifestações recebidas utilizando linguagem acessível, inclusiva e objetiva;

VII

participar de atividades e ações interdisciplinares realizadas pelos órgãos superior e central do SEO/RS;

VIII

prestar apoio à OGE/RS na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de Ouvidoria;

IX

manter atualizadas as informações estatísticas referentes às suas atividades;

X

encaminhar à OGE/RS dados consolidados e sistematizados do andamento e dos resultados das manifestações recebidas; e

XI

elaborar relatórios das manifestações recebidas, contendo as respectivas respostas ou recomendações de melhorias, e encaminhá-los ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas e à OGE/RS.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14485 /2014