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Artigo 4º, Inciso XX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14485 de 30 de Janeiro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

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Art. 4º

A OGE/RS exerce as funções de órgão central do SEO/RS, vinculada à Casa Civil da Governadoria do Estado, e tem por competência:

I

coordenar e supervisionar o SEO/RS de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;

II

exercer o controle técnico das atividades de Ouvidoria;

III

orientar a atuação e promover a capacitação dos(as) servidores(as) vinculados(as) ao SEO/RS;

IV

propor a criação de Ouvidorias Setoriais;

V

expedir orientações normativas sobre matérias de sua competência e nos limites da delegação recebida;

VI

propor orientações normativas para aprovação superior, quando não detiver competência para a elaboração;

VII

elaborar o manual de atendimento e submetê-lo ao órgão superior do SEO/RS;

VIII

garantir a atuação integrada dos órgãos que compõem o SEO/RS;

IX

monitorar o encaminhamento e o atendimento das manifestações recebidas nas Ouvidorias Setoriais;

X

receber e apurar as manifestações referentes às reclamações e encaminhar as sugestões, os elogios e as solicitações de informações recebidas dos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;

XI

receber, analisar e dar encaminhamento às denúncias recebidas aos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;

XII

promover a defesa dos interesses dos(as) usuários(as) dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;

XIII

garantir aos(às) usuários(as) do SEO/RS o sigilo das manifestações recebidas e a fidelidade dos respectivos registros;

XIV

requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual documentos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

XV

encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Estadual as manifestações que digam respeito ao respectivo órgão, para conhecimento;

XVI

elaborar relatórios qualitativos e quantitativos sobre as manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos(as) usuários(as) do SEO/RS sobre a prestação do serviço público e encaminhá-los à Casa Civil da Governadoria do Estado;

XVII

promover a integração entre as Ouvidorias de instituições públicas do Estado do Rio Grande do Sul;

XVIII

propor a celebração de convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando a qualificação das Ouvidorias institucionais e o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias;

XIX

propor ações de melhoria no serviço público, quando reincidentes as manifestações relativas à ineficiência de determinado serviço público;

XX

analisar os recursos encaminhados pelas Ouvidorias Setoriais; e

XXI

atuar como órgão articulador do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;

XXII

desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único

Não serão objeto de apreciação, por parte da Ouvidoria-Geral do Estado, as questões pendentes de decisão judicial.

Art. 4º, XX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14485 /2014