Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14485 de 30 de Janeiro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS - e revoga os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria são servidores(as) que, lotados(as) nos órgãos do Poder Executivo em que não haja Ouvidoria Setorial, ficam responsáveis pelo atendimento e pela resposta das manifestações encaminhadas pela OGE/RS para o órgão ao qual se encontram vinculados(as).
§ 1º
Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria responderão às manifestações por meio do sistema informatizado, nos prazos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
§ 2º
Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria serão designados(as) pelos(as) titulares dos órgãos do Poder Executivo Estadual aos quais estiverem vinculados, escolhidos, preferencialmente, dentre os(as) integrantes do Gabinete.
§ 3º
Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria não poderão receber manifestações dos(as) usuários(as) dos serviços públicos, devendo orientá-los a contatar com a OGE/RS por meio do sistema informatizado.