JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14484 de 30 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.

Parágrafo único

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14484 /2014