Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14484 de 30 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem inclusiva:
I
a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações;
II
a não predominância, na elaboração de quaisquer documentos, mídias e outros veículos de divulgação, de um gênero sobre o outro, ainda que sustentada em uso do costume ou das regras gramaticais da língua portuguesa;
III
a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
IV
a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
V
a não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e
VI
contribuir para uma cultura de igualdade de gênero, por meio da linguagem inclusiva.