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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14484 de 30 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem inclusiva:

I

a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações;

II

a não predominância, na elaboração de quaisquer documentos, mídias e outros veículos de divulgação, de um gênero sobre o outro, ainda que sustentada em uso do costume ou das regras gramaticais da língua portuguesa;

III

a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;

IV

a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;

V

a não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e

VI

contribuir para uma cultura de igualdade de gênero, por meio da linguagem inclusiva.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14484 /2014