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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14482 de 28 de Janeiro de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica alterada a redação do "caput" do art. 3.º e ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos, conforme segue: Art. 3.º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento. § 1.º A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados. § 2.º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.

II

fica alterada a redação do art. 5.º, conforme segue: Art. 5.º O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

III

fica acrescentado o art. 5.º-A, com a seguinte redação: Art. 5.º-A Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; IV - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI; V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS; VI - Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS; VII - Secretaria da Saúde; VIII - Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA; IX - Secretaria da Educação - SEDUC; X - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico  SCIT. § 1.º Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 2.º Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente. § 3.º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

IV

fica acrescentado o art. 5.º-B, com a seguinte redação: Art. 5.º-B Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - um(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS ; II - nove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS -, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

V

fica alterada a redação do art. 6.º, conforme segue: Art. 6.º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo(a) seu(sua) suplente.

VI

fica alterada a redação do art. 11, conforme segue: Art. 11. O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

VII

fica alterada a redação do art. 12, conforme segue: Art. 12. O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14482 /2014