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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14482 de 28 de Janeiro de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei n.º 11.995, de 30 de outubro de 2003, que define a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica alterada a redação do "caput" do art. 3.º e ficam acrescentados 2 (dois) parágrafos, conforme segue: Art. 3.º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, organizado, mantido e coordenado pelo Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados junto ao Departamento. § 1.º A SDR poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados. § 2.º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.

II

fica alterada a redação do art. 5.º, conforme segue: Art. 5.º O Conselho Estadual do Cooperativismo terá representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

III

fica acrescentado o art. 5.º-A, com a seguinte redação: Art. 5.º-A Integram o Conselho Estadual do Cooperativismo, um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR; II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; IV - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI; V - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS; VI - Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS; VII - Secretaria da Saúde; VIII - Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA; IX - Secretaria da Educação - SEDUC; X - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico  SCIT. § 1.º Os membros do Conselho serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. § 2.º Cada órgão deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente. § 3.º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

IV

fica acrescentado o art. 5.º-B, com a seguinte redação: Art. 5.º-B Serão convidados a compor o Conselho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - um(a) da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul - UNICAFES-RS ; II - nove que serão indicados pela Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS -, contemplando a diversidade dos ramos cooperativistas.

V

fica alterada a redação do art. 6.º, conforme segue: Art. 6.º O Conselho Estadual do Cooperativismo será presidido pelo(a) representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou, em sua ausência, pelo(a) seu(sua) suplente.

VI

fica alterada a redação do art. 11, conforme segue: Art. 11. O gerenciamento financeiro do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FUNDECOOP - caberá ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, que atuará como mandatária do Estado do Rio Grande do Sul na gestão, operacionalização da contratação e cobrança administrativa dos financiamentos concedidos.

VII

fica alterada a redação do art. 12, conforme segue: Art. 12. O CECOOP e o FUNDECOOP contarão com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento da Política Estadual de Cooperativismo.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14482 /2014