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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14477 de 23 de Janeiro de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, que cria o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, criando e alterando categorias funcionais no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

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Art. 2º

Fica incluído o art. 11-A na Lei n.º 14.224/2013,conforme segue: Art. 11-A. Para os cargos da categoria funcional Técnico Ambiental, no desempenho de suas atribuições do cargo, poderá ser exigido o deslocamento para outros locais fora da sua lotação de origem e a realização de plantão de, no máximo, vinte e quatro horas, sempre relacionados com atividades de conservação, controle, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como acompanhar e controlar os serviços contratados nas suas diversas fases de desenvolvimento, podendo determinar a prestação de serviços à noite, aos domingos e feriados, mediante compensação prevista em lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14477 /2014