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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A jornada semanal dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes da FASE é de quarenta horas semanais.

§ 1º

Os empregados admitidos para cargos que, no Anexo I, constam com carga horária menor do que quarenta horas semanais terão os salários proporcionais à carga horária que exercem.

§ 2º

A FASE poderá reduzir a carga horária semanal para vinte ou trinta horas semanais, mediante requerimento do empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes reduzindo, de forma proporcional, o salário do empregado.

§ 3º

A carga horária semanal, uma vez reduzida, nos termos do § 2.º deste artigo, poderá ser reestabelecida em quarenta horas semanais, mediante requerimento do empregado.

§ 4º

Os empregados pertencentes ao Quadro de que trata o "caput" deste artigo terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais, exceto nos casos em que for prevista por lei a jornada reduzida.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14474 /2014