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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Quadro de Empregos Permanentes da FASE, de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, fica estruturado conforme quadro que segue:

§ 1º

As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes e a carga horária exigida para o emprego estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de quarenta horas.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14474 /2014