Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro de Empregos Permanentes da FASE, de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, fica estruturado conforme quadro que segue:
§ 1º
As especificações e pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos permanentes e a carga horária exigida para o emprego estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os salários básicos dos empregos permanentes estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para carga horária semanal de quarenta horas.