JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para fins da promoção estabelecida no art. 10 desta Lei, fica garantido aos empregados do Quadro de Pessoal em extinção, que optarem pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, o tempo de permanência no nível salarial em que estavam no momento da opção.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14474 /2014