Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica em extinção o Plano de Empregos, Funções e Salários, instituído pela Lei n.º 13.419, de 5 de abril de 2010, ficando facultada aos empregados que o integram a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.
§ 1º
A opção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser efetuada se houver correspondência direta entre as categorias funcionais, empregos e áreas previstos no Quadro de Pessoal em extinção com as categorias funcionais e ocupações criadas por esta Lei e se forem cumpridos os pré-requisitos exigidos para a investidura dos empregos criados por esta Lei.
§ 2º
Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entres as seguintes categorias funcionais e ocupações:
§ 3º
O empregado optante integrará o Quadro de Empregos Permanentes, respeitada a correspondência direta entre os empregos permanentes estabelecida no § 1.º deste artigo, no nível salarial em que se encontra posicionado no momento da opção.
§ 4º
Fica assegurada aos ocupantes dos empregos e cargos em extinção, de que trata o "caput" deste artigo, elencados no Anexo V desta Lei, a opção pelo que segue:
I
adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, mediante renúncia de qualquer indexação percentual pretérita entre os padrões e níveis salariais então existentes, respeitados o nível salarial em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;
II
aplicação das disposições previstas nos arts. 10 a 13 desta Lei, no que couber;
III
percebimento de uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", nos termos do art. 14 desta Lei, no que couber, conforme a tabela a seguir:
§ 5º
O prazo para a opção será de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos empregados afastados de suas obrigações empregatícias o direito de opção no prazo de noventa dias, contados da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção.
§ 6º
A Diretoria da FASE adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de trinta dias, à situação dos atuais titulares dos empregos e funções em comissão em extinção, ficando preservados os casos que não atendem plenamente os pré-requisitos ora exigidos, caso em que os empregos/funções se extinguirão a medida que vagarem.