Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Empregos em Comissão - ECs -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes e por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção da FASE, ficam estruturados conforme segue: EMPREGO EM COMISSÃO NÚMERO PADRÃO DE REMUNERAÇÃO Chefe de Gabinete 1 EC I FC I Diretor de Estabelecimento 18 Coordenador Jurídico 1 Assessor de Comunicação Social 1 EC II FC II Assessor 17 Diretor de Centro de Convivência 1 Assistente de Direção 31
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos ECs estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração dos ECs está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.
§ 3º
Os ECs terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.
§ 4º
Os ECs poderão ser ocupados por pessoas não pertencentes ao Quadro de Empregos Permanentes.
§ 5º
Quando os ECs forem ocupados por empregados da FASE, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção de que trata o art. 19 desta Lei, ou ainda por servidores públicos postos à disposição da FASE, o serão sob a forma de FCs, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.