Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As funções em comissão - FCs - de designação exclusiva de empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, instituído por esta Lei, e dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, de que trata o art. 19 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo:
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das FCs estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração das FCs está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.
§ 3º
As FCs terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.