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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

As funções em comissão - FCs - de designação exclusiva de empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, instituído por esta Lei, e dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, de que trata o art. 19 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das FCs estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração das FCs está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.

§ 3º

As FCs terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14474 /2014