Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os integrantes do Quadro de Empregos Permanentes perceberão uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de publicação desta Lei, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário básico, conforme a tabela a seguir:
§ 1º
O Adicional de Incentivo à Capacitação, previsto no "caput" deste artigo, com natureza salarial, deverá ser destacado no contracheque e servirá de base de cálculo, exclusivamente, para a Gratificação Natalina, Férias, Adicional de Tempo de Serviço, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Horas Extras, Aviso Prévio e Adicional de Penosidade.
§ 2º
Para o recebimento do Adicional de Incentivo à Capacitação, o empregado deverá apresentar certificado de conclusão dos cursos reconhecido pelo Ministério da Educação.