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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14474 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I

ter estado afastado por período superior a noventa dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e oitenta dias; e

II

estiver cedido para outro órgão público por período superior a noventa dias.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14474 /2014