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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

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Art. 9º

As progressões nos níveis poderão ocorrer a cada ano, no mês de janeiro, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.

Parágrafo único

O servidor que fizer jus à progressão no nível manterá o grau a que pertencer.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014