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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

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Art. 8º

Somente concorrerá à progressão horizontal o servidor que após o cumprimento do estágio probatório:

I

atender aos requisitos de habilitação básica e de habilitação adicional previstos no art. 7.º desta Lei;

II

não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos; e

III

não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014