Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014
Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente concorrerá à progressão horizontal o servidor que após o cumprimento do estágio probatório:
I
atender aos requisitos de habilitação básica e de habilitação adicional previstos no art. 7.º desta Lei;
II
não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos; e
III
não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.