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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

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Art. 8º

Somente concorrerá à progressão horizontal o servidor que após o cumprimento do estágio probatório:

I

atender aos requisitos de habilitação básica e de habilitação adicional previstos no art. 7.º desta Lei;

II

não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos; e

III

não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014