JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro dos cargos da categoria funcional de Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde e da categoria funcional de Técnico Superior Administrativo, agregando responsabilidades na forma do Regulamento, observados os seguintes critérios:

I

habilitação básica:

a

para o nível I - formação em nível superior;

b

para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;

c

para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;

d

para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;

II

habilitação adicional: três anos de efetivo exercício no Órgão, e um ano no nível a que pertencer.

Art. 7º, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014