JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de quarenta horas semanais.

§ 1º

Por ato da Presidência da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, a pedido do servidor, poderá a jornada de trabalho ser reduzida para trinta horas semanais, observados os interesses da Fundação.

§ 2º

Reduzida a jornada de trabalho, o servidor passará a receber sua remuneração proporcionalmente à carga horária exercida.

§ 3º

Os servidores titulares dos cargos das categorias funcionais de que trata esta Lei poderão ser convocados a comparecer ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou no período da noite conforme escala, bem como o cumprimento de horas extraordinárias nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.º 10.098/1994, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 4º

A jornada de trabalho, prevista neste artigo, poderá ser cumprida em regime de plantão de doze por trinta e seis horas, nas condições e nas unidades definidas pela FEPPS, por meio de ato do Diretor-Presidente.

§ 5º

Se a jornada de trabalho for de trinta horas semanais, o plantão será de doze por sessenta horas.

Art. 18, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014