Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014
Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de quarenta horas semanais.
§ 1º
Por ato da Presidência da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, a pedido do servidor, poderá a jornada de trabalho ser reduzida para trinta horas semanais, observados os interesses da Fundação.
§ 2º
Reduzida a jornada de trabalho, o servidor passará a receber sua remuneração proporcionalmente à carga horária exercida.
§ 3º
Os servidores titulares dos cargos das categorias funcionais de que trata esta Lei poderão ser convocados a comparecer ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou no período da noite conforme escala, bem como o cumprimento de horas extraordinárias nos termos do art. 33 da Lei Complementar n.º 10.098/1994, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
§ 4º
A jornada de trabalho, prevista neste artigo, poderá ser cumprida em regime de plantão de doze por trinta e seis horas, nas condições e nas unidades definidas pela FEPPS, por meio de ato do Diretor-Presidente.
§ 5º
Se a jornada de trabalho for de trinta horas semanais, o plantão será de doze por sessenta horas.