Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014
Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente concorrerá à promoção o servidor que, após cumprido o estágio probatório:
I
tiver o interstício mínimo de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no grau a que pertencer;
II
não tiver se afastado da FEPPS por mais de sessenta dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos;
III
não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.
Parágrafo único
O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção pelo critério de antiguidade.