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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14473 de 21 de Janeiro de 2014

Reestrutura o Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, criado pela Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002.

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Art. 11

Somente concorrerá à promoção o servidor que, após cumprido o estágio probatório:

I

tiver o interstício mínimo de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no grau a que pertencer;

II

não tiver se afastado da FEPPS por mais de sessenta dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos;

III

não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.

Parágrafo único

O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção pelo critério de antiguidade.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14473 /2014