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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14470 de 21 de Janeiro de 2014

Altera a denominação da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e altera a denominação e as atribuições da carreira de Técnico do Tesouro do Estado.

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Art. 3º

O art. 5.º da Lei n.º 8.533/1988, passa a ter a seguinte redação: Art. 5.º Compete ao Técnico Tributário da Receita Estadual a execução de atividades acessórias e preparatórias e o assessoramento técnico e administrativo, na ação fiscal relativa aos tributos de competência do Estado e nas demais atividades relacionadas às funções institucionais da Subsecretaria da Receita Estadual de que trata a Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, bem como outras que lhes venham a ser determinadas por lei, por regulamento ou pela autoridade competente. § 1.º São mantidas no cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual as atribuições relacionadas às competências da Subsecretaria da Receita Estadual previstas para os cargos de carreira extintos pelo art. 3.º desta Lei. § 2.º São mantidas, aos atuais ocupantes do cargo de Técnico Tributário da Receita Estadual, para todos os fins, as atribuições vigentes previstas para os cargos de carreira extintos pelo art. 3.º desta Lei, a execução das funções referentes ao sistema de pagamento do pessoal do Estado, bem como outras que lhes tenham sido determinadas por regulamento ou pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Complementar n.º 13.452/2010.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14470 /2014