Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes da FPERGS será de quarenta horas semanais.
§ 1º
A FPERGS poderá reduzir a carga horária semanal para vinte ou trinta horas semanais, mediante requerimento do empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes, reduzindo, de forma proporcional, o salário do empregado.
§ 2º
A carga horária semanal, uma vez reduzida, nos termos do § 1.º deste artigo, poderá ser reestebelecida em quarenta horas semanais, mediante requerimento do empregado.