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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 9º

A jornada semanal de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes da FPERGS será de quarenta horas semanais.

§ 1º

A FPERGS poderá reduzir a carga horária semanal para vinte ou trinta horas semanais, mediante requerimento do empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes, reduzindo, de forma proporcional, o salário do empregado.

§ 2º

A carga horária semanal, uma vez reduzida, nos termos do § 1.º deste artigo, poderá ser reestebelecida em quarenta horas semanais, mediante requerimento do empregado.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014