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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar-se-á no padrão e no nível inicial - letra "A" - da matriz salarial correspondente ao emprego.

Parágrafo único

A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul − FPERGS − dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exame psicotécnico.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014