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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os empregos permanentes de Analista e de Agente Técnico abrangem atividades de natureza técnica, exigindo formação de nível superior e técnico, respectivamente, bem como registro no órgão de fiscalização profissional, quando existente.

Parágrafo único

A perda do registro profissional por ato de responsabilidade do empregado resultará em extinção do contrato de trabalho.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014