Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro de Empregos Permanentes da FPERGS fica composto pelos seguintes empregos, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:
I
Analista: constituído de 159 (cento e cinquenta e nove) empregos de nível superior, padrão de salário básico VI;
II
Agente Técnico: constituído de 145 (cento e quarenta e cinco) empregos de nível médio técnico, padrão de salário básico V;
III
Agente Administrativo: constituído de 65 (sessenta e cinco) empregos de nível médio, padrão de salário básico IV;
IV
Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.
V
Agente Operacional II, constituído de 31 (trinta e um) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico II; e
VI
Agente Operacional II, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.