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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Quadro de Empregos Permanentes da FPERGS fica composto pelos seguintes empregos, conforme as suas características e a natureza das suas respectivas atribuições, destinadas ao atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins:

I

Analista: constituído de 159 (cento e cinquenta e nove) empregos de nível superior, padrão de salário básico VI;

II

Agente Técnico: constituído de 145 (cento e quarenta e cinco) empregos de nível médio técnico, padrão de salário básico V;

III

Agente Administrativo: constituído de 65 (sessenta e cinco) empregos de nível médio, padrão de salário básico IV;

IV

Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.

V

Agente Operacional II, constituído de 31 (trinta e um) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico II; e

VI

Agente Operacional II, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014