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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 21

O Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o § 2.º do art. 11 desta Lei será elaborado por comissão paritária, constituída de representantes do Sindicato representativo dos empregados e de representantes da Fundação, ratificado pelo Presidente da FPERGS e regulamentado por Decreto da Chefia do Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E PRÉ-REQUISITOS DOS EMPREGOS PERMANENTES