JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o § 2.º do art. 11 desta Lei será elaborado por comissão paritária, constituída de representantes do Sindicato representativo dos empregados e de representantes da Fundação, ratificado pelo Presidente da FPERGS e regulamentado por Decreto da Chefia do Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014