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Artigo 20, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 20

Fica em extinção na Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul o Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n.º 13.418, de 5 de abril de 2010, ficando facultada aos atuais empregados ocupantes de empregos permanentes previstos na Lei n.º 13.418/2010 e de empregos permanentes do Plano de Classificação de Cargos dos Órgãos Vinculados em extinção, de que trata o art. 12 da Lei n.º 13.418/2010, a opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei, desde que haja correspondência direta entre os cargos/empregos permanentes em extinção e os empregos permanentes criados por esta Lei, e cumpridos os pré-requisitos exigidos para os empregos/ocupações.

§ 1º

Para efeito da opção prevista no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência direta entre os seguintes cargos/empregos permanentes: De: Para: Denominação Ocupação Lavadeira Agente Operacional I Lavadeira Auxiliar de Rouparia Agente Operacional I Auxiliar de Rouparia Cozinheiro Agente Operacional I Cozinheiro Oficial de Manutenção Agente Operacional II Oficial de Manutenção (Redação dada pela Lei n.º 14.501/14) Motorista Agente Operacional II Motorista Eletricista Agente Operacional II Eletricista Agente Educador Agente Institucional Agente Educador Monitor Agente Institucional Agente Educador Almoxarife Agente Institucional Almoxarife Assistente Administrativo Agente Administrativo Assistente Administrativo Técnico em Enfermagem Agente Técnico Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem do Trabalho Agente Técnico Técnico em Enfermagem do Trabalho Técnico em Informática Agente Técnico Técnico em Informática Programador Agente Técnico Técnico em Informática Técnico em Contabilidade Agente Técnico Técnico em Contabilidade Técnico em Segurança do Trabalho Agente Técnico Técnico em Segurança do Trabalho Administrador Analista Administrador Advogado Analista Advogado Analista de Sistemas Analista Analista de Sistemas Assistente Social Analista Assistente Social Bibliotecário Analista Bibliotecário Contador Analista Contador Dentista Analista Dentista Enfermeiro Analista Enfermeiro Engenheiro Civil Analista Engenheiro Civil Engenheiro do Trabalho Analista Engenheiro do Trabalho Farmacêutico Analista Farmacêutico Fisioterapeuta Analista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Analista Fonoaudiólogo Médico Clínico - Geral Analista Médico Clínico - Geral Médico do Trabalho Analista Médico do Trabalho Médico Neurologista Analista Médico Neurologista Médico Pediatra Analista Médico Pediatra Nutricionista Analista Nutricionista Pedagogo Analista Pedagogo Psicólogo Analista Psicólogo Sociólogo Analista Sociólogo Terapeuta Ocupacional Analista Terapeuta Ocupacional Técnico em Recreação – com graduação em Educação Física Analista Profissional em Educação Física

§ 2º

O empregado optante pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei integrará o Quadro previsto no inciso I do art. 2.º desta Lei, respeitada a correspondência direta entre os empregos permanentes estabelecida no § 1.º deste artigo e o nível salarial (mesma letra) em que se encontra posicionado na matriz salarial no momento da opção.

§ 3º

Fica assegurada aos ocupantes dos empregos e cargos em extinção, de que trata o "caput" deste artigo, elencados no Anexo V desta Lei, a opção pelo que segue:

I

adoção da matriz salarial estabelecida no Anexo V desta Lei, mediante renúncia de qualquer indexação percentual pretérita entre os padrões e níveis salariais então existentes, respeitados o nível salarial (mesma letra) em que o empregado se encontra posicionado na matriz salarial na data da publicação desta Lei e a proporcionalidade salarial no caso de carga horária semanal reduzida;

II

aplicação das disposições previstas nos arts. 10 a 13 desta Lei, no que couber; e

III

percepção de uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", nos termos do art. 15 desta Lei, no que couber, conforme a tabela a seguir:

§ 4º

O prazo para a opção será de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Lei, sendo garantido aos atuais empregados afastados de suas obrigações empregatícias o direito de opção dentro do prazo de noventa dias, contados a partir da data de retorno, vigorando a opção, em ambos os casos, a partir da data de assinatura do Termo de Opção pelo Plano de Empregos, Funções e Salários instituído por esta Lei.

§ 5º

A Diretoria da FPERGS adequará as disposições desta Lei, no prazo máximo de trinta dias, à situação dos atuais titulares dos empregos e funções em comissão em extinção, ficando preservados os casos que não atendem plenamente os pré-requisitos ora exigidos, caso em que os empregos/funções se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 20, §3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014