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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 19

Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes e por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, ficam estruturados conforme segue:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos Empregos em Comissão estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos Empregos em Comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.

§ 3º

Os Empregos em Comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

§ 4º

Quando os Empregos em Comissão (EC) forem ocupados por empregados da FPERGS, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído ou por integrantes dos Quadros Permanentes e Empregos em extinção, de que trata o art. 20 desta Lei, ou ainda por servidores públicos postos à disposição da FPERGS, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de Funções em Comissão (FC), às quais corresponderá uma retribuição remuneratória, sem prejuízo do salário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014