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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 16

Os empregados ocupantes de empregos de Agente Institucional - Agente Educador perceberão uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo Educativo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico percebido pelo empregado, conforme matriz salarial constante no Anexo III desta Lei.

§ 1º

O adicional previsto no "caput" deste artigo é de concessão restrita aos empregados em efetivo exercício do emprego e das atribuições de Agente Educador, conforme previsto no Anexo I desta Lei.

§ 2º

A base de cálculo do Adicional de Incentivo Educativo será exclusivamente o salário básico percebido pelo empregado, conforme matriz salarial constante no Anexo III desta Lei.

§ 3º

O Adicional de Incentivo Educativo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade.

Art. 16, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014