JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os empregados ocupantes dos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, perceberão uma parcela mensal denominada "Adicional de Incentivo à Capacitação", decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, a partir da data de publicação desta Lei, cujo valor corresponde à incidência de percentual não cumulativo sobre o salário básico do empregado, conforme tabela a seguir:

§ 1º

O Adicional de Incentivo à Capacitação previsto no "caput" deste artigo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, aviso prévio e adicional de penosidade.

§ 2º

Para o recebimento do Adicional de Incentivo à Capacitação o empregado deverá apresentar certificado de conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014