JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o empregado que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I

ter estado afastado por período superior a noventa dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou gozo de licença maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e oitenta dias; e

II

estiver cedido para outro órgão público.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014