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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 11

Promoção é a movimentação salarial dos empregados ocupantes dos empregos de Analista, de Agente Técnico, de Agente Administrativo, de Agente Institucional, de Agente Operacional II e de Agente Operacional I do Quadro de Empregos Permanentes de um nível salarial para outro imediatamente superior, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a matriz salarial estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 1º

A promoção por antiguidade é mensurada pelo tempo de permanência do empregado no nível salarial em que estiver posicionado no último dia do mês de dezembro que antecede ao mês da concessão da promoção.

§ 2º

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do empregado em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho profissional, sendo o mérito determinado segundo os termos desta Lei e do Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos Empregados do Quadro de Empregos Permanentes.

§ 3º

A concessão de promoções por antiguidade e por merecimento ocorrerá alternadamente, observando-se a legislação consolidada vigente.

§ 4º

O interstício mínimo para o empregado concorrer às promoções por antiguidade e por merecimento é de setecentos e trinta dias, sendo garantida, para tanto, aos atuais empregados que optarem pelo Plano de Empregos Funções e Salários, instituído por esta Lei, a contagem do tempo de permanência no nível salarial em que estiverem posicionados no momento da opção.

§ 5º

O empregado integrante do Quadro de Empregos Permanentes da FPERGS que estiver em licença para tratamento de interesses particulares por período superior a noventa dias, considerando o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, para fins de concorrer às promoções por antiguidade, terá abatido do tempo de permanência no nível salarial, de que trata o § 1.º deste artigo, o número de dias que permaneceu afastado do exercício das atribuições do emprego.

§ 6º

As promoções por antiguidade e por merecimento serão concedidas no mês de janeiro de cada ano, devendo abranger 30% (trinta por cento) do quantitativo de empregados de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes no último dia do mês de dezembro que antecede ao mês da concessão de promoções, sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento.

Art. 11, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014