Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A jornada de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o art. 3.º desta Lei, indicados para funções em comissão ou empregos em comissão, é de quarenta horas semanais.