JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A jornada de trabalho dos empregados ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes de que trata o art. 3.º desta Lei, indicados para funções em comissão ou empregos em comissão, é de quarenta horas semanais.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014