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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14464 de 17 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, e n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2014, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, município e por escola, com os seguintes dados:

I

nome do(a) professor(a) e respectiva identificação funcional;

II

área de conhecimento ou habilitação de atuação;

III

nível(eis) de ensino; e

IV

titulação/habilitação para docência.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14464 /2014