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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14464 de 17 de Janeiro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pelas Leis n.º 13.425, de 5 de abril de 2010, n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010, e n.º 14.165, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, que implanta o Plano de Desenvolvimento e Avaliação do Ensino Público Estadual, dispõe sobre mecanismos de parceria e colaboração, institui Programa de Avaliação da Produtividade Docente, dispõe sobre vencimento e dá outras providências, e alterações posteriores, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o § 2.º do art. 18, passa a ter a seguinte redação: Art. 18. ............................. .............................................. § 2.º As contratações emergenciais dependerão de autorização legislativa específica, ficando o Poder Executivo, por esta Lei, autorizado a realizá-las dentro do respectivo ano letivo.

II

ficam alteradas as redações dos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 20: Art. 20. ............................ I - possuírem titulação na área de conhecimento correspondente à habilitação específica declarada no ato de inscrição; II - terem sido aprovados em concurso público para o magistério estadual do Rio Grande do Sul; III - estiverem frequentando curso superior em licenciatura cujo semestre será definido no edital de inscrição; IV - aceitarem suprir as vagas oferecidas em local com dificuldade de provimento, mediante declaração por escrito; V - apresentarem atestado de desempenho em função docente; VI - adequarem-se a outros critérios definidos em edital.

III

nas redações dos incisos I, II e III do art. 21, ficam introduzidas as seguintes modificações: Art. 21. ................ I - um representante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação; II - um representante do segmento magistério indicado por sua entidade de representação; III - um representante regional do segmento pais indicado por seus pares; ..............................

IV

fica alterada a redação do art. 22 como segue: Art. 22. A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no § 4.o do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14464 /2014