Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14462 de 16 de Janeiro de 2014
Introduz modificações na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
o "caput" art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias úteis, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal. ................................
II
VETADO.
III
o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulado por decreto da Chefia do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.
IV
VETADO.
V
o art. 15 passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de novembro de 2013.