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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14462 de 16 de Janeiro de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

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Art. 1º

Na Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o "caput" art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, que abrange as Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, até o limite de dois passes livres diários, em dias úteis, conforme definição em regulamento, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal. ................................

II

VETADO.

III

o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e nacional e de representantes de instituições de ensino, a ser regulado por decreto da Chefia do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.

IV

VETADO.

V

o art. 15 passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de novembro de 2013.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14462 /2014