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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14461 de 16 de Janeiro de 2014

Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

No prazo de dez anos, a partir da publicação desta Lei, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas de ensino fundamental da rede pública estadual deverão oferecer matrículas em horário integral.

Parágrafo único

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão priorizadas escolas localizadas em regiões de maior vulnerabilidade social.